DELIBERAÇÃO CBH-PARDO 011/10
Aprova a proposta dos mecanismos e valores para a cobrança pelos usos urbano
e industrial dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo, no âmbito
da Bacia Hidrográfica do Pardo e dá outras providências.
O COMITÊ DA
BACIA HIDROGRÁFICA DO PARDO – CBH-PARDO, no uso de suas atribuições legais,
dispostas
Considerando a Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991,
que institui a Política e o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos
Hídricos do Estado de São Paulo;
Considerando que aos 12 dias do mês de junho do ano de 1996, no Município de Ribeirão
Preto, foi instalado o Comitê da Bacia Hidrográfica do Pardo (CBH-PARDO), conforme
ata da assembléia de instalação do CBH-PARDO;
Considerando a Lei nº 12.183, de
29 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a cobrança pela utilização dos
recursos hídricos do domínio do Estado de São Paulo, os procedimentos para
fixação dos seus limites, condicionantes e valores e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 50.667, de 30 de março
de 2006, que regulamenta dispositivos da Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de
2005, estabelecendo etapas a serem cumpridas pelos Comitês de Bacias
Hidrográficas para viabilização da cobrança, dentre elas, a aprovação dos valores
a serem cobrados na bacia, a forma e a periodicidade da cobrança, que deverão
constar de estudos financeiros e técnicos que a fundamentem, conforme o
parágrafo único do artigo 14 deste decreto;
Considerando que a Deliberação CBH-PARDO
011/07, de 06 de dezembro de 2007, constituiu o Grupo de Trabalho
de Estudo da Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos, vinculado ao CBH-PARDO;
Considerando que o CBH-PARDO aprovou a revisão do Plano
da Bacia Hidrográfica do Pardo por meio da Deliberação CBH-PARDO 009/08, de 05
de dezembro de 2008, com o programa de investimentos 2008/2011 para
hierarquização quadrienal de ações voltadas à gestão, planejamento e obras em
recursos hídricos;
Considerando que a Deliberação do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos (CRH) nº 90 de 10 de dezembro de 2008, aprova procedimentos, limites
e condicionantes para a cobrança dos usuários urbanos e industriais, pela
utilização dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo; e que Deliberação
CRH n° 111 de 10 de dezembro de 2009, estabelece conteúdo mínimo dos estudos
técnicos e financeiros para fundamentação da cobrança pelo uso dos recursos
hídricos de domínio do Estado de São Paulo a ser apresentado pelos Comitês de
Bacias para referendo do CRH;
Considerando que
a Deliberação CBH-PARDO
012/09, de 04 de dezembro de 2009, definiu a partir de janeiro de 2011 o início da
cobrança pelo uso dos recursos hídricos no âmbito do CBH-PARDO;
Considerando que o
Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE) e Companhia Ambiental do Estado
de São Paulo (CETESB) criaram o cadastro específico de usuários para fins da
cobrança pelo uso dos recursos hídricos e que este está em fase de atualização;
Considerando que a Secretaria Executiva do CBH-PARDO, o
DAEE e a CETESB procederão a revisão, atualização e consolidação do cadastro de
usuários, visando auxiliar na constituição de banco de dados específico para a
cobrança na Bacia do Pardo; e,
Considerando
as recomendações efetuadas pela Câmara Técnica da Cobrança (CTCob) do CRH, por
ocasião da reunião ocorrida em 27/07/2010, como forma de adequação legal do
texto desta deliberação.
DELIBERA:
Artigo 1º - Fica
aprovada a proposta constante desta Deliberação para ser apresentada ao
Conselho Estadual de Recursos Hídricos visando à implantação da cobrança pelos
usos urbano e industrial dos recursos hídricos de domínio do Estado de São
Paulo existentes na Bacia Hidrográfica do Pardo, a partir de julho de 2011.
Artigo 2º - Os Preços
Unitários Básicos – PUBs, definidos no art. 10 e no item 9 do Anexo do Decreto
nº 50.667/06, serão os seguintes:
I – para captação, extração e derivação: PUBcap =
R$ 0,01 por m3 de água captado, extraído ou derivado;
II - para consumo: PUBcons = R$ 0,02 por m3
de água consumido;
III - para lançamento de carga de DBO5,20
: PUBDBO = R$ 0,10 por kg de carga de Demanda Bioquímica de Oxigênio
(de 5 dias a
Parágrafo único - Os PUBs descritos no caput deste artigo serão devidos
pelos usuários de recursos hídricos, a partir da implementação da cobrança na Bacia
Hidrográfica do Pardo, seguindo a progressividade de aplicação abaixo:
I - 60% dos PUBs, no primeiro exercício fiscal;
II - 75% dos PUBs, no segundo exercício fiscal;
III - 100% dos PUBs, no terceiro exercício fiscal em diante.
Artigo 3º - Serão considerados usos
insignificantes as extrações de águas subterrâneas e as derivações ou captações
de águas superficiais, bem como os lançamentos de efluentes em corpos d’água, inferiores
ao volume de 05 (cinco) metros cúbicos por dia, isoladamente ou em conjunto.
Artigo 4º - O Valor
Total da Cobrança que cada usuário de recursos hídricos deverá pagar será
calculado com base nos usos de recursos hídricos a serem efetuados, no ano do
pagamento, no período compreendido entre 1º de janeiro, ou a data do início da cobrança
pela utilização de recursos hídricos para usos implantados durante o ano, até
31 de dezembro.
§ 1° – O
pagamento referido no caput deste artigo poderá ser efetuado em parcela
única ou em até 12 (doze) parcelas mensais de igual valor com vencimento no
último dia útil de cada mês, sendo que o número de parcelas não poderá
ultrapassar o correspondente número de meses apurado no cálculo do valor a
pagar.
§ 2° – Fica
estabelecido valor mínimo de cobrança no montante de R$ 30,00 (trinta reais),
devendo-se obedecer às seguintes formas de cobrança:
I - Quando o Valor Total for inferior ao valor mínimo de cobrança, o
montante devido será cobrado do usuário de uma única vez no ano em que,
cumulativamente, atingir o valor mínimo;
II - Quando o Valor Total for superior ao mínimo e inferior a 2 (duas) vezes o valor mínimo de cobrança,
o montante devido será cobrado do usuário de uma única vez;
III - Quando o Valor Total for igual ou superior a 2 (duas) e inferior a
12 (doze) vezes o valor mínimo de cobrança, será efetuada a cobrança com número
de parcelas inferior a 12 (doze), de tal modo que o valor de cada parcela não
seja inferior ao valor mínimo de cobrança.
Artigo 5º – Considerando todos os tipos de uso
e seus respectivos coeficientes de ponderação, o Valor da Cobrança Anual será a
soma da parcela correspondente ao Valor da Cobrança pela captação, derivação ou
extração, Valor da Cobrança pelo consumo e Valor da Cobrança pelo lançamento,
como segue a fórmula.
Valor da Cobrança Anual (R$) = PUFCAPxQCAP
+ PUFCONSxQCONS + PUFCLxQCL
Onde:
PUF = Preço Unitário Final
cap = captação
cons = consumo
CL = carga lançada
PUFCAP = PUBCAP x (X1.X2.X3...Xn)
(R$/m3)
PUFCONS = PUBCONS
x (X1.X2.X3...Xn) (R$/m3)
PUFCL = PUBCL x
(Y1.Y2.Y3...Yn) (R$/m3)
PUB = Preço Unitário Básico
X1, X2, X3, ..., Xn e
Y1, Y2, Y3,..., Yn= coeficientes
ponderadores
QCAP = VCAP (é o volume captado
fornecido pela empresa concessionária)
QCONS = VCONS = VCAP X
FC
Onde:
VCONS é o volume de consumo
FC é o fator de consumo
QCL = VLÇ
x Cc x (1 - FTR x FER)
Onde:
QCL = carga em Kg
VLÇ = volume de lançamento
VLÇ = VCAP – V CONS ou valor fornecido
Cc = Concentração típica da DBO5,20 – valor
indicado em literatura
FTR = Fator de Tratamento (dado fornecido ou adotado)
FER = Fator de eficiência de remoção (dado fornecido)
Artigo 6º – Os Coeficientes Ponderadores -
CP, definidos no art. 12 do Decreto nº 50.667, de 30/03/2006, com as
classificações, valores e condicionantes descritos na Resolução CRH nº 90, de
10/12/2008, serão empregados conforme segue:
I – Para
captação, extração e derivação:
Característica considerada |
CP |
Classificação |
Valor |
natureza do corpo d'água |
X1 |
superficial |
0,95 |
subterrâneo |
1,15 |
||
classe de uso preponderante em que estiver
enquadrado o corpo d'água no local do uso ou da derivação – Decreto Estadual
10.755/77. |
X2 |
classe 1 |
1,1 |
classe 2 |
1 |
||
classe 3 |
0,95 |
||
classe 4 |
0,9 |
||
disponibilidade hídrica local (Vazão Total de
Demanda / Vazão de Referência). Vazão de Ref = Vazão Q7,10 + Vazão
Potencial dos Aqüíferos. Local= UGRHI 04 |
X3 |
muito alta (‹ 0,25) |
0,9 |
alta (entre 0,25 e 0,4) |
0,95 |
||
média (entre 0,4 e 0,5) |
1 |
||
crítica (entre 0,5 e 0,8) |
1,05 |
||
muito crítica (acima de 0,8) |
1,1 |
||
volume captado, extraído ou derivado e seu regime de
variação. |
X5 |
sem medição |
1 |
com medição |
1 |
||
a finalidade do uso |
X7 |
Sistema Público |
1 |
Solução Alternativa |
1 |
||
Indústria |
1 |
||
transposição de bacia |
X13 |
Existente |
1 |
Não existente |
1 |
II – Para
consumo:
Característica considerada |
CP |
Classificação |
Valor |
natureza do corpo d'água |
X1 |
* |
1 |
classe de uso preponderante em que estiver
enquadrado o corpo d'água no local do uso ou da derivação – Decreto Estadual
10.755/77. |
X2 |
* |
1 |
disponibilidade hídrica local (Vazão Total de
Demanda / Vazão de Referência) Vazão de Ref = Vazão Q7,10 +Vazão
Potencial dos Aqüíferos. Local = UGRHI 04 |
X3 |
* |
1 |
volume captado, extraído ou derivado e seu regime de
variação |
X5 |
* |
1 |
finalidade do uso. |
X7 |
* |
1 |
transposição de bacia |
X13 |
* |
1 |
Obs.: *
Coeficiente ponderador já considerado para captação, extração e derivação.
III – Para
diluição, transporte e assimilação de efluentes:
Característica considerada |
CP |
Classificação |
Valor |
classe de uso preponderante do corpo d'água
receptor. |
Y1 |
classe 2 |
1 |
classe 3 |
0,95 |
||
classe 4 |
0,9 |
||
Carga lançada e seu regime de variação, atendido o padrão
de emissão requerido para o local |
Y3 |
› 95% de remoção |
0,8 |
› |
0,85 |
||
› |
0,9 |
||
› |
0,95 |
||
≤ 80% de remoção |
1 |
||
natureza da atividade. |
Y4 |
Sistema Público |
1 |
Solução |
1 |
||
Indústria |
1 |
Artigo 7º - Em relação ao Coeficiente
Ponderador Y3, para garantir o disposto no § 2º do art. 12 do
Decreto 50.667, as amostragens para avaliação das cargas orgânicas afluentes e
efluentes à ETE, assim como dos corpos d’água receptores, deverão ser
realizadas simultaneamente obedecendo à Nota Técnica anexa à Resolução SERHS/SMA
nº 01, de 22/12/2006, prevista no inciso V do Art. 4º da Deliberação CRH nº 90,
de 10/12/2008.
Artigo 8º - A cobrança pela
captação, extração ou derivação de água será feita de acordo com o previsto no
Decreto n.º 50.667, de 30 de março de 2006, destacando o previsto no § 3º do
art. 12 e nos itens 2 e 3 do seu Anexo, conforme segue:
I -
Quando não existir medição dos volumes captados, será adotado
Kout =1 e Kmed = 0.
II -
Quando “VCAP MED / VCAP OUT” for maior
que 1 (um), será adotado KOUT = 0 e KMED = 1 e o usuário
deverá solicitar retificação da outorga de direito de uso de recursos hídricos
e estará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente.
Artigo 9º - Os recursos a serem arrecadados com a cobrança prevista nesta
Deliberação serão aplicados nos Programas de Duração Continuada (PDC’s)
constantes da Deliberação CRH nº 55, de 15 de abril de 2005 e referentes às
ações definidas como prioritárias pelo Relatório de Situação dos Recursos
Hídricos 2009, aprovado pela Deliberação CBH-PARDO 011/2009, constantes do
Quadro Geral de Ações do Plano da Bacia da UGRHI 04 2008-2011, aprovado pela
Deliberação CBH-PARDO 009/2008:
§
PDC
1 (BASE DE DADOS, CADASTROS, ESTUDOS E LEVANTAMENTOS) aplicação de até 10% do
arrecadado, correspondendo a 40,51% do investimento necessário, cujo montante
estimado pelo Plano de Bacia para as ações definidas como prioritárias pelo
Relatório de Situação 2009 é de R$ 14.725.000,00.
§
PDC
2 (GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS) aplicação de até 8,1% do arrecadado,
correspondendo a 38,51% do investimento cujo montante estimado pelo Plano de
Bacia para as ações definidas como prioritárias pelo Relatório de Situação 2009
é de R$ 12.545.000,00.
§
PDC
3 (RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DOS CORPOS D'ÁGUA) aplicação de no mínimo 30,55% do
arrecadado, correspondendo a 45,73% do investimento necessário, cujo montante
estimado pelo Plano de Bacia para as ações definidas como prioritárias pelo
Relatório de Situação 2009 é de R$ 39.844.121,00.
§
PDC
4 (CONSERVAÇÃO E PROTEÇÃO DOS CORPOS D’ ÁGUA) aplicação de até 30% do
arrecadado, correspondendo a 47,70% do investimento necessário, cujo montante
estimado pelo Plano de Bacia para as ações definidas como prioritárias pelo
Relatório de Situação 2009 é de R$ 37.510.989,30.
§
PDC
5 (PROMOÇÃO DO USO RACIONAL DOS RECURSOS HÍDRICOS) aplicação de até 17% do
arrecadado, correspondendo a 92,75% do investimento necessário, cujo montante
estimado pelo Plano de Bacia para as ações definidas como prioritárias pelo
Relatório de Situação 2009 é de R$ 10.931.949,00.
§
PDC
7 (PREVENÇÃO E DEFESA CONTRA EVENTOS HIDROLÓGICOS EXTREMOS), aplicação de até
3% do arrecadado, correspondendo a 28,46% do investimento necessário, cujo
montante estimado pelo Plano de Bacia para as ações definidas como prioritárias
pelo Relatório de Situação 2009 é de R$ 6.286.364,00.
§
PDC
8 (CAPACITAÇÃO TÉCNICA, EDUCAÇÃO AMBIENTAL E COMUNICAÇÃO SOCIAL), aplicação de
até 1,35% do arrecadado, correspondendo a 98,80% do investimento necessário,
cujo montante estimado pelo Plano de Bacia para as ações definidas como
prioritárias pelo Relatório de Situação 2009 é de R$ 815.000,00.
Parágrafo único - Tendo em vista que
algumas das ações mencionadas no “caput” deste artigo constam no Plano de Bacia
com prazo limite de execução de curto prazo (até 2011), a aplicação de recursos
da cobrança estadual na Bacia Hidrográfica do Pardo, a partir de 2012, deverá
ser revista quando da revisão do Plano da Bacia da UGRHI 04 2008-2011.
Artigo 10 - De acordo
com disposto no inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005, o Departamento
de Águas e Energia Elétrica (DAEE) será a entidade responsável pela cobrança
pelos usos urbano e industrial dos recursos hídricos de domínio do Estado de
São Paulo no âmbito da Bacia Hidrográfica do Pardo.
Artigo 11 - Para o caso específico dos usuários
de mineração de areia adotar-se-á o volume outorgado para a captação e 5% deste
valor como consumo efetivo de água, não sendo considerada a carga lançada.
Artigo 12 - Os termos constantes desta
Deliberação deverão ser revistos pelo CBH-PARDO após dois anos do início da
cobrança na Bacia do Pardo, devendo ser observado o disposto no art. 15 do
Decreto 50.667/06.
Artigo 13 - Esta
Deliberação deverá ser encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos
para referendum.
Artigo 14 - Fica
revogada a Deliberação CBH-PARDO 001/10, que aprovou a proposta para
implantação da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de
São Paulo, no âmbito da Bacia Hidrográfica do Rio Pardo - UGRHI 04 e deu outras
providências.
Artigo 15 - Esta Deliberação entrará em vigor a
partir de sua aprovação pelo CBH-PARDO, devendo ser publicada no D.O.E.
Ribeirão Preto, 10 de setembro de
2010.
|
João Carlos de Oliveira |
Carlos Eduardo Nascimento Alencastre |
||
Presidente |
Secretário Executivo |
|
||
Paulo Finotti |
Marco Antonio Sanchez Artuzo |
|
Vice-Presidente |
Coordenador de Câmaras Técnicas |
|
Renato Crivelenti |
|
|
Secretário Executivo Adjunto |
|
|